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Insumos agropecuários produzidos para uso próprio ficam isentos de registro

O Congresso Nacional analisou nesta terça-feira (17) trechos vetados (VET 65/2022) do texto da Lei 14.515, de 2022, e restabeleceu o dispositivo que torna isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio. A comercialização desses produtos não é permitida pela legislação.

Também foi devolvida à lei, que trata do autocontrole dos produtores sobre os processos agropecuários, dispositivo que determina que, no caso dos produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista não será aplicada.

O ex-presidente Jair Bolsonaro havia vetado esses dois dispositivos sob alegação de que contrariariam o interesse público, tendo em vista que o trecho (artigo 24) faz menção à isenção de registro para os insumos que se inserem na categoria de produtos chamados de bioinsumos, utilizados pelos produtores rurais de forma tradicional, em regra.

Segundo a argumentação usada para justificar o veto, não se trata de uma categoria de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou como produtos veterinários. Ele também classificou a operacionalização como inviável, “uma vez que haveria a necessidade de atualização constante de uma listagem que conteria os agrotóxicos e produtos veterinários isentos de registro, o que implicaria novas atualizações a cada novo ingrediente farmacêutico ativo desenvolvido”.

Manutenção de veto

Na mesma lei, os deputados e senadores mantiveram o veto ao item que determinava à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento julgar e emitir decisão de primeira instância em uma possível ação de defesa em caso de infração.

De acordo com a justificativa do Executico à época, “a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a competência da decisão deveria ser da direção superior da administração pública federal ou ser proferida por meio de regulamento ou de decreto de organização e de funcionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.

Fonte: Agência Senado (Retirado do Meu Site Contábil)


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